O dano a Unidades de Conservação nos termos do artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais


Résumé

O artigo 40 da Lei no 9.605/1998 imputa a mais longa pena prevista na Lei de Crimes Ambientais a quem causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação - UCs (até cinco anos de reclusão). A dosagem das penas e alegadas imprecisões conceituais do artigo 40 da Lei no 9.605/1998 são aspectos fortemente criticados por doutrinadores brasileiros. Patrimônio natural e atividades humanas são protegidos e tolerados em UCs de Uso Sustentável e, portanto, a materialização do dano a elementos naturais e artificiais em UCs pavimenta o caminho para a criminalização do delito, mas não substitui os elementos imateriais ou subjetivos necessários à caracterização da conduta típica. O dano jurídico a uma Unidade de Conservação - UC concretiza-se somente com conduta material que infrinja as regras de ocupação e uso da área, que são estabelecidas por planos de manejo e zoneamentos. Unidades de Conservação - UCs desprovidas de planos de manejo e zoneamentos e, portanto, de suas regras de ocupação e utilização, criam um vácuo conceitual que frequentemente impossibilita a aplicação adequada do artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais – Lei no 9.605/1998.


Références

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Auteurs)

    Rodrigo Studart Corrêa

    Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal

    PhD em Solo e Nutrição de Plantas, MSc em Ecologia, Especialista em Degradação de Solos e Desertificação, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Ambiental. Lotaddo an Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.

    Guilherme R. A. Abreu

    IC/PCDF

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