O dano a Unidades de Conservação nos termos do artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais


Resumo

O artigo 40 da Lei no 9.605/1998 imputa a mais longa pena prevista na Lei de Crimes Ambientais a quem causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação - UCs (até cinco anos de reclusão). A dosagem das penas e alegadas imprecisões conceituais do artigo 40 da Lei no 9.605/1998 são aspectos fortemente criticados por doutrinadores brasileiros. Patrimônio natural e atividades humanas são protegidos e tolerados em UCs de Uso Sustentável e, portanto, a materialização do dano a elementos naturais e artificiais em UCs pavimenta o caminho para a criminalização do delito, mas não substitui os elementos imateriais ou subjetivos necessários à caracterização da conduta típica. O dano jurídico a uma Unidade de Conservação - UC concretiza-se somente com conduta material que infrinja as regras de ocupação e uso da área, que são estabelecidas por planos de manejo e zoneamentos. Unidades de Conservação - UCs desprovidas de planos de manejo e zoneamentos e, portanto, de suas regras de ocupação e utilização, criam um vácuo conceitual que frequentemente impossibilita a aplicação adequada do artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais – Lei no 9.605/1998.


Palavras-chave

Dano ambiental
Lei no 9.605/1998
Crime ambiental.

Referências

  1. E. Milaré. Direito do meio ambiente: a gestão ambiental em foco, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (2011).
  2. V. P. Freitas; G. P. Freitas. Crimes contra a natureza, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (2012).
  3. S. L. Loures; M. S. Miranda, et al. Considerações acerca da nova Lei de Crimes Ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1705>. Acesso em: 8 abr. 2013.
  4. L. R. Prado. Direito penal do ambiente. 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (2012).
  5. Comissão de Políticas de Desenvolvimento sustentável e da Agenda 21 Nacional - CPDS. Agenda 21 brasileira: resultado da consulta nacional, MMA: PNUD, Brasília (2002a).
  6. Comissão de Políticas de Desenvolvimento sustentável e da Agenda 21 Nacional - CPDS. Agenda 21 brasileira: resultado da consulta nacional, MMA: PNUD, Brasília (2002b).
  7. D. Jesus. Direito Penal. Parte geral. 31ª edição, Editora Saraiva, São Paulo (2010).
  8. P. B Antunes. Direito ambiental. 14ª edição, Editora Atlas, São Paulo (2012).
  9. L. E. Sánchez. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. Oficina de Textos, São Paulo (2006).

Creative Commons License

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.

Copyright (c) 2014 Revista Brasileira de Criminalística

Compartilhe

Download

Autor(es)

  • Rodrigo Studart Corrêa,
  • Guilherme R. A. Abreu,
  • Rodrigo Studart Corrêa

    Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal

    PhD em Solo e Nutrição de Plantas, MSc em Ecologia, Especialista em Degradação de Solos e Desertificação, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Ambiental. Lotaddo an Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.

    Guilherme R. A. Abreu

    IC/PCDF

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)