Criação de banco de dados genéticos prevista na Lei 12.654/12: uma revisão sobre o histórico e sua utilização


Resumo

A individualização que o DNA pode fornecer é inquestionável, e quando usado como uma ferramenta na esfera criminal atinge resultados positivos, podendo provar a inocência ou indicar os culpados. Entretanto, existem questões éticas ligadas à coleta do perfil genético devido à violação do direito fundamental dos indivíduos de não autoincriminação. No Brasil, com a lei 12.654/12 tornou-se possível à criação do banco de perfis genéticos, demonstrando resultados satisfatórios em relação a crimes não solucionados. Além disso, apresenta um número significativo de investigações auxiliadas após as inserções dos perfis genéticos no banco, e pode ser considerado como uma ferramenta essencial no combate ao crime. Casos como o da Rachel Genofre e do estuprador de Goiás ganharam uma grande repercussão, pois com o uso do banco de perfis genéticos foi possível identificar a autoria dos crimes. Além dos fins de investigação e aplicação da lei, o banco pode ser utilizado para identificação de pessoas desaparecidas e restos mortais em desastres, como ocorreu em brumadinho/MG. Este trabalho tem como objetivo a realização de uma revisão bibliográfica, tendo como enfoque o DNA e sua importância em análises no meio criminalístico, para isso foi consultado livros, revistas e artigos, com datas relativamente atuais. Com a alimentação do banco de perfil genético de criminosos e com a precisão que o DNA de um indivíduo fornece, espera-se um aumento na taxa brasileira de resolução de crimes e ainda os erros sobre a autoria do mesmo serão evitados.


Palavras-chave

Crimes
Identificação criminal
Individualização
Não autoincriminação
Perfil Genético.

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